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26 de Abril de 2024

PEC da Bengala - EC 88/2015

Qual o entendimento do STF sobre a necessidade de nova sabatina para os Ministros?

há 9 anos

Qual é a idade da aposentadoria compulsória no serviço público?

ANTES DA EC 88/2015:

70 anos (para todos os casos).

DEPOIS DA EC 88/2015:

• REGRA: continua sendo 70 anos.

Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.

• EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.

Veja a nova redação do inciso II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados (...):

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.

Veja o art. 100, que foi acrescentado no ADCT da CF/88 pela EC 88/2015:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

PONTO POLÊMICO:

Da Necessidade da Nova Sabatina pelo Senado para o Ministro Permanecer até 75 anos

O art. 100 do ADCT afirma que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU irão se aposentar compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. O que quer dizer essa parte final?

No art. 52, III, a e b, da CF/88 é previsto que o Senado Federal tem a competência de aprovar, por voto secreto, a escolha dos Ministros do STF, do STJ, do TST, do STM e do TCU.

Segundo as notas taquigráficas colhidas durante os debates para a aprovação da PEC, o objetivo dessa parte final do dispositivo foi o de que exigir que o Ministro que complete 70 anos somente possa continuar no cargo se for submetido a nova arguição pública (“sabatina”) e votação no Senado Federal. Em outras palavras, o Ministro, quando completar 70 anos, poderá continuar no cargo até os 75 anos, mas, para isso, seu nome precisaria ser novamente aprovado pelo Senado. Essa interpretação da parte final do art. 100 do ADCT foi exposta pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros, em entrevista concedida à imprensa logo após a promulgação da emenda.

O STF apreciou o tema e julgou o seguinte:

Essa exigência é INCONSTITUCIONAL. Segundo entendeu o STF, essa exigência de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”. Em simples palavras, o STF entendeu que há violação ao princípio da separação dos Poderes.

Desse modo, os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU possuem o direito de se aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos e, para isso, não precisam passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado Federal. A exigência de nova sabatina dos Ministros no Senado é inconstitucional.

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